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Como abrir atividade como trabalhador independente
Passo a passo
Tem à mão o NIF e a senha do Portal das Finanças
Se não tens senha, pede-a no Portal das Finanças (chega por carta) ou usa a Chave Móvel Digital.
Entra em "Início de Atividade"
No Portal das Finanças pesquisa "Início de Atividade" e escolhe entregar a declaração. Faz isto antes de passares o primeiro recibo.
Escolhe o código da atividade
Se a tua profissão está na tabela do art.º 151.º do Código do IRS (ex.: 1332 programadores informáticos, 1336 designers, 1320 consultores), usa esse código: o coeficiente é 0,75 e a retenção é 23 %. Se não está, o código 1519 ("outros prestadores de serviços") usa 0,35 e retenção de 11,5 %.
Indica a previsão de faturação
Se prevês faturar até 15 000,00 € por ano em Portugal e não exportas, podes ficar isento de IVA pelo art.º 53.º. A previsão também conta para pedires que os clientes não te retenham IRS (dispensa de retenção, art.º 101.º-B).
Confirma o regime simplificado
Com faturação até 200 000 € ficas, por regra, no regime simplificado de IRS (não precisas de contabilista nem de contabilidade organizada).
Guarda o comprovativo e passa recibos
Depois de entregar, já podes emitir faturas-recibo em "Faturas e Recibos Verdes" no Portal das Finanças.
Segurança Social: inscrição automática
As Finanças avisam a Segurança Social automaticamente. Na primeira vez, só começas a contribuir a partir do 1.º dia do 12.º mês após o início de atividade. Mesmo assim, cria já acesso à Segurança Social Direta para as declarações trimestrais.
Perguntas frequentes
Abrir atividade custa dinheiro?
Não. A declaração de início de atividade é gratuita no Portal das Finanças.
Posso ter salário e recibos verdes ao mesmo tempo?
Sim. Nesse caso não tens a redução do coeficiente no 1.º/2.º ano e podes ficar isento de Segurança Social como independente se a parte do que faturas que conta (o «rendimento relevante») for, em média, inferior a 4 × IAS (Indexante dos Apoios Sociais: 4 × IAS = ${eur(F.ss.acumulacaoLimiteMultiploIAS * F.ias)}).
Fontes oficiais
Cada número desta página vem destas fontes. Verificado em 26/10/2026
- CIRS, art.º 31.º — Regime simplificado (Portal das Finanças) (abre numa nova janela)
- Tabela de atividades do art.º 151.º do CIRS (Portaria n.º 1011/2001, versão consolidada no Diário da República) (abre numa nova janela)
- CIVA, art.º 53.º — Regime especial de isenção (Portal das Finanças) (abre numa nova janela)
- CIRS, art.º 101.º — Retenção na fonte (redação da Lei n.º 45-A/2024, OE 2025) (abre numa nova janela)
- Segurança Social — Guia Prático "Novo Regime dos Trabalhadores Independentes" (v1.09, 12/01/2026) (abre numa nova janela)